Comunhão de adquiridos – o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Quer isto dizer que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um o que levarem para o casamento ou o que vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.